Sancionadas normas para emissão de carteira profissional de radialista
O presidente Lula sancionou a lei que autoriza a emissão de carteira profissional de radialista. A norma foi publicada na edição do Diário Oficial da União.
A Lei 15.335, de 2026, tem origem em projeto (PL 1.521/2023) do senador Rogério Carvalho (PT-SE) aprovado em votação final da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2023, com relatório favorável do senador Laércio Oliveira (PP-SE). A Câmara aprovou o texto em novembro de 2025.

Fonte: MCom
A norma altera a Lei 6.615, de 1978, estabelecendo que a carteira profissional, emitida pelo Ministério do Trabalho, será válida em todo o país. O texto também prevê que a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e de Televisão (Fitert) e os sindicatos competentes poderão emitir o documento.
A carteira deverá conter o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fotografia, número do registro profissional e cargo específico, entre outras informações pessoais. Os radialistas não sindicalizados poderão emitir a identidade profissional se estiverem registrados no órgão regional do ministério.
Carvalho defendeu a emissão do documento como um avanço que dará mais dignidade aos profissionais. “É graças ao trabalho dos radialistas que a comunicação via rádio permanece atual. Não se pode ignorar o amplo espectro comunicativo dessa atividade profissional, que se encontra presente desde os veículos de transporte até as residências de milhões de brasileiros. Assim, nada mais justo que a categoria passe a ter sua carteira profissional reconhecida como prova de identidade, nos termos do projeto”, afirmou, durante a votação na CAS.
O artigo 7B da lei afirma que “o modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:
I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;
II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
V – fotografia, no formato 3×4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
VI – nacionalidade e naturalidade;
VII – data de nascimento;
VIII – número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX – cargo ou função profissional específica”.
+ Com Agência Senado