Órgãos públicos afirmam que canais OTT não são TV por assinatura

por Samuel Possebon | Conteúdo Tela Viva

A Advocacia Geral da União (AGU) e as áreas jurídicas do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e da Presidência da República opinaram que a oferta de conteúdos lineares pela Internet não caracteriza serviço de telecomunicações, e sim serviço de valor adicionado (SVA). Não devem, portanto, ser submetidos às mesmas regras e obrigações dos serviços tradicionais de TV paga.

A manifestação dos diferentes órgãos jurídicos do governo aparece no processo que corre no Supremo Tribunal Federal movido pela Bravi (associação que representa produtores audiovisuais independentes). Este processo antecipa o debate sobre a constitucionalidade de uma iminente decisão da Anatel sobre o tema, já que a agência está para julgar o chamado caso Claro vs. Fox, processo em que a Claro questionou a agência de telecomunicações se a oferta de canais linerares da Fox diretamente pela Internet não caracterizaria a oferta de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que é um serviço de telecom e que segue a Lei 12.485/2011 (Lei do SeAC). A Claro sustenta que existe uma assimetria de regras e tributos em prejuízo dos operadores tradicionais, fortemente regulados.

A Anatel optou por colher subsídios em 2019 para uma decisão de repercussão geral. Até o momento, os pareceres das áreas técnicas e jurídica da Anatel são no sentido de que este tipo de oferta não precisa obedecer a Lei do SeAC por serem serviços de valor adicionado. Mas falta a decisão do colegiado da agência. O processo está sendo relatado pelo conselheiro Vicente Aquino, que ainda não o colocou em pauta.

Segundo o parecer da AGU entregue ao ministro Ricardo Lewandowski como subsídio à ação da Bravi, “a disponibilização de obras audiovisuais, organizadas linearmente ou de forma avulsa sob demanda, por intermédio de aplicativos que funcionam online (internet) são serviços de valor adicionado, não se enquadrando no conceito de telecomunicações”.

Segundo o parecer, “tais serviços, mesmo com programação linear, por não terem natureza de serviço de telecomunicações, não são subordinados à regulação geral de telecomunicações, incluindo aquela estabelecida pela Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)”, diz o órgão. Segundo a AGU, “aplicativos que recorrem à internet com a oferta de conteúdos audiovisuais lineares ou não, gratuitos ou onerosos, não se amoldam à prescrição legal e jurisprudencial de serviços de telecomunicações. A Lei do SeAC – assim como todo a regulação da Anatel – abarca exclusivamente os serviços de telecomunicações, excluído, obviamente, o SVA”.

A AGU ainda lembra a manifestação feita pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e da Produtividade do Ministério da Economia, que em 2019 afirmou:” Do ponto de vista normativo/regulatório, a Seae considerou as plataformas de conteúdo audiovisual linear na Internet aberta como um SVA. Neste sentido, somos contrários a propostas incrementais para regulamentar as plataformas de conteúdo linear na Internet aberta como um SeAC, pois isso pode levantar barreiras regulatórias artificiais limitadoras da convergência tecnológica, tais como a existência de ilhas regulatórias na política de comunicação e a de silos verticalizados no regime regulatório”.

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