Compensação Fiscal Eleitoral: cartilha com atualizações está disponível

ABERT cria cartilha para que as emissoras de rádio e televisão saibam o valor da compensação fiscal eleitoral a que têm direito pela cessão gratuita de horários da programação

Foto: Reprodução

Para facilitar a compreensão e apuração do valor da compensação fiscal eleitoral que as emissoras de rádio e televisão têm direito pela cessão gratuita de horários da programação, a ABERT disponibiliza uma cartilha com instruções e exemplos que servem de apoio para a área contábil das empresas.

A compensação fiscal ocorre pela divulgação dos seguintes conteúdos:

a) propaganda eleitoral;

b) propaganda partidária;

c) propaganda gratuita de plebiscitos e referendos;

d) comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

A atualização da cartilha teve como foco a possibilidade da compensação fiscal da propaganda partidária, que voltou a ser veiculada em 2022. O cálculo continuará a ser feito de acordo com a metodologia já utilizada pelas emissoras, definida no art. 99 da Lei nº 9.504/97 e no Decreto nº 7.791/12.

A cartilha está dividida em duas partes: a primeira é destinada para as emissoras que recolhem tributos pelo lucro real e presumido; a segunda parte, para as emissoras de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O presidente da ABERT, Flávio Lara Resende, ressalta que “apesar de não representar ressarcimento financeiro, o mecanismo da compensação fiscal pela cessão de espaço gratuito na programação é indispensável para as emissoras, pois atenua o impacto negativo com a queda de audiência, perdas de receitas publicitárias e os custos operacionais impostos durante a veiculação da propaganda partidária”.

Considerações importantes especificamente sobre a compensação da propaganda partidária:

Cartilha afirma no início que “A Lei nº 14.291/22 reinstituiu a propaganda partidária no rádio e na televisão, que havia sido extinta em 1º de janeiro de 2018, por força do art. 5º da Lei nº 13.487/17. O dispositivo legal atualmente em vigor, art. 50-E da Lei nº 9.096/955, prevê expressamente a possibilidade da compensação fiscal às emissoras pela veiculação da propaganda partidária, a ser calculada “em conformidade com o art. 99 da Lei nº 9.504/97”, que já regula há anos a compensação fiscal das propagandas eleitorais. Portanto, a compensação fiscal da propaganda partidária deverá continuar sendo feita de acordo com a metodologia que sempre foi utilizada pelas emissoras, definidas no art. 99 da Lei nº 9.504/97 e no Decreto nº 7.791/12, explicada detalhadamente na presente cartilha. Não obstante, é importante ressaltar que a contabilidade e o jurídico da emissora devem fazer a própria interpretação da norma em questão, prevalecendo, em todas as hipóteses, a sua orientação sobre qualquer outra”.

Acesse a cartilha AQUI.

 

Por Fernando Moura, com Abert