MCom prorroga prazo para desligamento da TV analógica aberta em 1.005 cidades

Texto define cronograma para digitalização do sinal até junho de 2025. Ao todo são mais de mil as cidades que adiam o apagão analógico no país.

O Ministério das Comunicações (MCom) publicou nesta sexta-feira (8/12),  a Portaria nº11476 estendendo o prazo até junho de 2025 para o encerramento das transmissões analógicas de TV aberta em 1.005 cidades. O novo cronograma estabelece duas etapas: a primeira a ser concluída até 15 de dezembro deste ano e a segunda em junho de 2025.

Foto: Pablo Le Roy/MCom

A primeira etapa abrange 3.187 cidades, nas quais foi identificado que todos os canais já estão digitalizados e não possuem pendências de consignação. Nesta fase, foram incluídos também os municípios digitalizados pelo Programa Digitaliza Brasil. A segunda etapa, com data de desligamento em 30 de junho de 2025, contempla 721 cidades que não estão totalmente digitalizadas e outras 284 cidades, que possuem canais digitais, mas em que ainda há pendências de consignação.

A portaria adia o desligamento e impõe diretrizes, como a operação em caráter secundário das estações analógicas a partir de 31 de dezembro de 2023 nas cidades com desligamento em junho de 2025. Entidades sem canal digital nessas cidades têm até 30 de janeiro de 2025 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia digital.

O MCom afirma em comunicado que “a portaria publicada também modifica regras para que a alteração de geradora das RTVs analógicas possa ser realizada antes da consignação do canal digital. O adiamento do desligamento dos sinais analógicos visa evitar a falta de sinal para a população em municípios de pequeno porte que não possuem recepção digital satisfatória dos canais de televisão”.

Outra das alterações importantes do texto é que “Art. 467. As entidades outorgadas que não possuem consignação do canal digital nos municípios do Anexo VIII da Portaria MCOM nº 2.992, de 26 maio de 2017, terão até 30 de janeiro de 2025 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia digital, com exceção das entidades que já se manifestaram nos termos do Título X do Livro XIV desta parte”.