NORMA TÉCNICA – TV DIGITAL

ONE SEG
ANO XXI – N.114 – MAI/JUN 2010
NORMA TÉCNICA – TV DIGITAL
*Francisco Sergio Husni Ribeiro

O Ministério das Comunicações aprovou a Norma n° 01/2010 – Norma Técnica para Execução dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (TVD) e de Retransmissão de Televisão (RTVD), utilizando tecnologia digital, através da Portaria n° 276 de 29 de março de 2010, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de abril de 2010, pagina 97 e suas respectivas retificações nos DOU de 28.04.2010, pagina 217 e 30.04.2010, pagina 132.

Esta Norma disciplina os aspectos técnicos dos Serviços de TVD e RTVD, estabelecendo os critérios de instalação, licenciamento, operação das estações, características dos sinais e padrões de emissão do sinal, visando assegurar a qualidade do sinal transmitido, prevenir interferências prejudiciais e auxiliar na apresentação de documentação ao Ministério das Comunicações para a análise do projeto de instalação.

O texto completo da Norma n° 01/2010, pode ser obtido no site do Ministério das Comunicações www.mc.gov.br/tv-digital ; Portaria n° 276 de 29/03/2010.

A seguir reproduzimos o item 12 – Das Disposições Finais e Transitórias, que prorroga, acrescenta novos procedimentos e prazos aos anteriormente estabelecidos pela Portaria n° 652/2006 – “Estabelece critérios, procedimentos e prazos para a consignação de radiofreqüência destinada à transmissão digital para a obtenção do canal digital pelas entidades executantes dos serviços de TV ou RTV”.

Item 12 – Disposições Finais e Transitórias
12.1 – “As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens analógicas que pretenderem continuar com execução do serviço a partir de 1º de julho de 2016, usando a tecnologia digital, que até a data de publicação da presente Norma não manifestaram a sua pretensão ao MC, terão prazo até 31 de dezembro de 2011 para fazê-lo.
12.1.1. A não manifestação das concessionárias, no prazo estabelecido no subitem 12.1, caracterizará a desistência dessas entidades em executar o serviço fazendo uso da tecnologia digital, autorizando o MC a adotar as providências necessárias à extinção da outorga.
12.2 As concessionárias, permissionárias e autorizadas, cujas estações não estejam instaladas na data da publicação desta Norma, poderão fazê-lo utilizando tecnologia digital, devendo, para tanto, requerer ao MC a consignação do canal correspondente.
12.2.1. Não havendo interesse na instalação das estações com tecnologia digital, as entidades referidas no subitem 12.2 poderão instalá-las com tecnologia analógica, observando o prazo até 30 de junho de 2013 para a manifestação, junto ao MC, do interesse pela transmissão em tecnologia digital, sob pena de adoção das providências de que trata o subitem 12.1.1.
12.3 As entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter primário, que pretenderem continuar com a execução do serviço a partir de 1º de julho de 2016, usando a tecnologia digital, terão prazo até 31 de dezembro de 2012, para manifestarem sua pretensão ao MC.
12.3.1 A não submissão de manifestação, no prazo indicado no subitem 12.3 será considerada pelo MC como desinteresse pela continuidade da prestação do Serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia analógica, podendo as estações, nesta situação, permanecer em funcionamento somente até 1º de julho de 2016.
12.4 No caso de não haver canal disponível no Plano de Designação de Canais de Retransmissão de Televisão Digital, a entidade que, na data de publicação desta Norma, detenha autorização ou permissão para executar o Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário deverá apresentar ao MC, até 31 de dezembro de 2012, projeto de viabilidade técnica para inclusão de canal digital, a ser a ela consignado, observado o disposto no art. 10 da Portaria nº 652, de 2006.
12.4.1. Havendo sido apresentada e aprovada a solicitação de que trata o subitem 12.4, a entidade que detém permissão ou autorização para executar o serviço em caráter secundário terá seu ato de outorga alterado para o serviço em caráter primário, com utilização de tecnologia digital, mantido o mesmo contorno de serviço da estação retransmissora secundária com tecnologia analógica.
12.5 As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, com a utilização de tecnologia digital, deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de julho de 2016, assegurar a cobertura do sinal transmitido na área de outorga objetivando atender a comunidade servida anteriormente pelo sistema analógico.
12.6 A entidade que obtiver consignação para utilização do canal digital, no âmbito do SBTVD-T, sob forma de pareamento com o seu canal analógico, seja para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou para o Serviço de Retransmissão de Televisão, deverá transmitir a mesma programação veiculada no canal analógico, simultaneamente, no respectivo canal digital, conforme o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 subseqüente.
12.6.1 Na simultaneidade da programação será tolerado somente o atraso temporal inerente ao sistema, quando da transformação das tecnologias.
12.7. As entidades executantes de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de retransmissão de televisão, ao requisitarem a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital, deverão instruir o requerimento com a documentação prevista no art. 3º da Portaria MC nº 652, de 2006.
12.8 Os documentos padronizados de que trata esta Norma estarão à disposição dos interessados na sede do MC ou em sua página na Internet: http://www.mc.gov.br/, na guia Radiodifusão/Formulários”.

 

*Francisco Sergio husni Ribeiro é membro do comitê da diretoria editorial da Revista da SET e engenheiro de projetos da TV Cultura de São Paulo – email: [email protected]