Congresso SET abre espaço para debater questões regulatórias

COBERTURA CONGRESSO SET 2012

Por Francisco Sergio Husni Ribeiro

O painel “Encontro com Minicom e Anatel”, mediado pela engenheira Tereza Mondino, visou debater as novas questões regulatórias e o tratamento dos processos nos dois órgãos. Participaram do encontro o diretor de engenharia da RPCTV, Ivan Miranda, os representantes do Ministério das Comunicações, Patricia Ávila e William Ivo, o superintendente de serviços de comunicação de massa, Marconi Maya, e o engenheiro Helio Godoy, ambos da Anatel.

A diretora do departamento de Outorga de Serviços de Comunicação, Patricia Ávila, destacou as alterações realizadas nos regulamentos de modo a agilizar e uniformizar os procedimentos de outorga e aprovação de locais e licenciamento das estações.

No Regulamento do Serviço de Radiodifusão e RTV/RpTV, a emissão do Decreto n° 7.670 de 2012, tornou mais rigoroso o processo de outorga dos serviços de radiodifusão, aumentando a comprovação da capacidade de investimento da entidade e com a exigência do pagamento integral da outorga antes da sua ratificação pelo Congresso Nacional. O Decreto 7.776 de 2012 uniformiza os procedimentos do Regulamento do Serviço de Radiodifusão com o Regulamento de RTV e RpTV quanto a autorização provisória para funcionamento da estação, que passa a ser após a publicação pela Anatel do Ato de Uso de Radiofrequência (as entidades que já têm publicado o Ato de Uso de Radiofrequência estão enquadradas neste procedimento), e quanto ao pedido de licenciamento definitivo da estação, a entidade passa ser obrigada a apresentar o respectivo Laudo de Vistoria, assinado por engenheiro habilitado, no prazo de 12 meses após a publicação do Ato de Uso de RF, caso a entidade não envie o laudo de vistoria, as transmissões devem ser interrompidas até a emissão da licença definitiva.

Com relação à portaria de aprovação de local e utilização de equipamentos, o Decreto 7.670/2012 e a Portaria n° 86/2012, autoriza o funcionamento em caráter provisório as entidades que possuírem cumulativamente o Decreto Legislativo publicado, o Contrato de Concessão ou Permissão e a Portaria de Aprovação de Local e Equipamentos, tornando a aprovação do projeto de instalação como fase final do processo de seleção, antes da outorga do serviço. O Decreto n° 7.776/2012 uniformiza o processo de outorga para Rádio, TV e RTV e fixa a apresentação do projeto de instalação em até quatro meses após a declaração do ganhador da outorga. Destaca-se ainda a isenção do pagamento da publicação da aprovação de local e equipamentos conforme portaria n° 301/2012.

O quadro a seguir resume o processo de outorga antigo e o atual.

O processo de outorga antigo tinha alguns problemas que o atual soluciona como o envio do processo ao Congresso Nacional antes da assinatura do contrato e a emissão da portaria de aprovação de local e equipamentos pelo Ministério das Comunicações, além do parcelamento do pagamento pela outorga, terminando com as idas e vindas do processo entre o Minicom e o Congresso Nacional.

O Acordo de Cooperação Técnica n° 02/2012, publicado no Diário Oficial da União em 29/06/2012 e disponível no site do Minicom, realizado entre o Minicom e Anatel, alterou a competência da aprovação das instalações da estação, conforme indicado no quadro a seguir:

Ou seja, se a alteração das características técnicas for solicitada na fase 1, serviço outorgado mas não emitido a Portaria de Aprovação de Local e Equipamentos e o Ato de Uso de Radiofrequência(RF), a execução será do MC, se for solicitada na fase 2, já emitido o Ato de Uso de RF e/ou instalação a execução será da ANATEL.

A relação de documentos necessários para instrução do requerimento de consignação de canal digital foi reduzida para apresentação somente da certidão negativa de débito com a seguridade social. A condição necessária para a consignação se resume a publicação da outorga no Diário Oficial da União.

Os prazos ainda em aberto para requerimento de consignação de canal digital, visando o pareamento do canal analógico são:
Até 21/12/2012 para as retransmissoras primárias licencias;
Até 30/06/2013 para geradoras e retransmissoras primárias que até 05.04.2010 não tinha sido instaladas.
Para estações Retransmissoras Secundárias que até 05.04.2010 tinham autorização ou permissão para a execução do serviço, a Anatal irá fazer a análise de viabilidade técnica para inclusão do canal digital no PBTVD (Plano Básico de Televisão Digital) a ser pareado ao canal analógico em operação.

De acordo com o procedimento anterior a entidade teria que apresentar o projeto de viabilidade técnica do canal digital até 31/12/2012. O Acordo de Cooperação Técnica n° 02/2012 estabelece para os Serviços de Radiodifusão a seguinte distribuição quanto ao tipo de fiscalização:
A portaria MC n° 562/2011 atualiza o valor máximo da multa a ser aplicada aos serviços de radiodifusão para R$ 76.155,21, estabelecendo juros e multa para o pagamento em atraso.

 

Questões Regulatórias
O Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa da Anatel, Marconi Maya, fez uma breve apresentação sobre as questões regulatórias e o tratamento de processos na Anatel.

A administração dos Planos Básicos dos Serviços de Radiodifusão (TV / TVD /FM / AM / OC e OT) e do Plano Básico de RTV e RTVD é de responsabilidade da Anatel.

Os Decretos nos 7.670/2012 (Serviços de Radiodifusão) e 7.776/2012 (RTV e RTVD) determinam que os estudos de viabilidade técnica, visando a inclusão de canal nos seus respectivos planos básicos, serão elaborados exclusivamente pela Anatel, mediante solicitação do Ministério das Comunicações, portanto, não cabe a apresentação de estudo de viabilidade para a inclusão de canal em Planos Básicos pelas entidades.

O quadro a seguir resume as atividades do Minicom e Anatel, quando da solicitação de um novo Serviço de Radiodifusão ou de Retransmissão de Televisão, caso exista ou não canal disponível no respectivo plano básico.

Quanto à alteração das características técnicas dos canais constantes dos planos básicos, o projeto de viabilidade técnica poderá ser apresentado diretamente à Anatel, desde que não envolvam promoção de classe ou modificação do grupo de enquadramento, neste caso o projeto de viabilidade deverá atender o disposto na Portaria n° 275/2010, publicada no DOU de 31.03.2010, dando entrada no Minicom para análise e posterior encaminhamento a Anatel para apreciação.

A Anatel está prevendo para o segundo semestre de 2012 a publicação de consulta pública de alteração do Regulamento Técnico para Prestação dos Serviços de TV e RTV, incluindo novos termos, símbolos e referências, como reuso de canal, alteração da sistemática de análise de viabilidade técnica, permitindo uso de mancha de cobertura, adaptações decorrentes da utilização exclusiva da Recomendação ITUR P.1546, entre outras alterações a serem propostas.

Sobre o Acordo de Cooperação Técnica n° 02/2012, o superintendente destacou:
O objetivo é disciplinar a atuação da Anatel, mediante delegação do Minicom, quanto aos atos necessários à análise de processos técnicos de engenharia nos procedimentos de pós outorga dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, somente dos processos cuja portaria de local e equipamentos já tenha sido aprovada pelo Minicom.

A Anatel poderá atuar com vistas à instrução e decisão nos seguintes assuntos: • Licenciamento das estações; • Alteração de local de instalação das estações;
• Alteração de frequência ou canal de operação;
• Alteração de características técnicas;
• Mudança de transmissor e/ou sistema irradiante;
• Alteração do local do estúdio;
• Enquadramento em novas características de plano básico;
• Aumento de potência;
• Mudança de classe.

A Anatel poderá se valer de todos os poderes inerentes ao exercício das competências delegadas, em especial: • Receber solicitações e instaurar, instruir e decidir sobre processos técnicos de engenharia atinentes à fase de pós outorga;
• Demandar às entidades a apresentação de documentos e informações complementares;
• Emitir licenças e outros atos referentes à conclusão dos processos;
• Publicar no DOU os atos emitidos, quando houver previsão legal nesse sentido;
• Indeferir requerimentos formulados pelas solicitantes, quando tecnicamente inviáveis ou contrários ao disposto na legislação ou regulamento em vigor;
• Elaborar informe, em caso de interposição de recurso, para posterior decisão pelo Minicom.

O Acordo confere ainda à Anatel a competência para alterar os procedimentos operacionais que visem aperfeiçoar a análise de processos técnicos de engenharia.

Encontram-se em implantação os seguintes procedimentos:
• Impressão da licença, as entidades poderão acessar o Sistema (SRD), imprimir o boleto relativo à TFI e após o seu pagamento imprimir a respectiva licença de funcionamento;

• Auto cadastramento das características técnicas permitirá acesso a um cadastro provisório no qual poderão ser cadastradas as características técnicas pretendidas.

Após as apresentações a sessão foi aberta à plateia para perguntas para esclarecer dúvidas, das quais destaco as seguintes:

Toda a documentação incluída nos processos enviados ao Minicom ou a Anatel tem que ser original ou cópia autenticada, caso contrário tem que levar o original ao órgão onde se encontra o processo para que um funcionário “de fé” na validação do documento.

A Portaria n° 366/2012 em seu art. 40, estabelece que a executante do serviço de RTV, pode substituir a geradora cedente de sua programação, sem a anuência previa do Minicom. A entidade terá que comunicar ao Minicom a alteração, no prazo máximo de 30 dias, mediante a apresentação da declaração de concordância da nova cedente da programação, conforme modelo constante do Anexo VII, da referida portaria. Ressalta-se que não serão permitidas as alterações para os casos em que a programação básica já esteja sendo retransmitida na localidade.

Foi questionado o motivo pelo qual o n Minicom não aceita que as entidades viabilizem os canais para inclusão no plano básico, uma vez que as emissoras têm melhores condições para otimizar o canal a ser incluído de acordo com as suas necessidades de cobertura, inclusive propondo limitações a este canal e que a Anatel não teria como considerar estas necessidades.

Em resposta foi informado que devido ao edital de geradoras terem um preço mínimo de acordo com a classe do canal a ser outorgado e local de instalação, e que o estudo para fixação destes valores ainda não foi finalizado, o Tribunal de Contas da União solicitou que não seja autorizado nenhum aumento de potência (alteração da classe) inclusive de estação retransmissora apesar da outorga de RTV não ser paga. Outro motivo é para que nenhuma entidade se sinta no direito de ter preferência sobre o canal viabilizado por ela e incluído no plano básico.

Quanto as curvas a serem utilizadas para cálculo de intensidade de campo de cobertura dos canais analógicos, permanece as curvas E(50,50) da Resolução n° 284/2001 e para a cobertura dos canais digitais as curvas da Recomendação ITU-R P.1546, constantes da Resolução n° 398/2005.

 

Francisco é Engenheiro de Projeto e Implantação TV Cultura . E-mail: [email protected]